Prisão civil do devedor de alimentos

  São várias as dúvidas acerca da possibilidade da decretação de prisão civil do devedor de alimentos, determinado por decisão judicial.

  Diante da fixação de alimentos por decisão judicial, seja definitiva ou provisória, em caso de inadimplência, pode o alimentado cobrar por meio de uma ação judicial de execução[1] os valores inadimplidos, tendo como sanção a prisão em caso de não pagamento.

  Para optar pela cobrança do valor inadimplente de alimentos por meio de ação de execução de alimentos, que possui como pena a prisão civil em caso de não pagamento, somente será possível referente as 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e as que vencerem no decorrer da ação[2].

  A pena de prisão na ação de execução de alimentos não é determinada diretamente ao ajuizamento da ação, sendo intimado o devedor dos alimentos pessoalmente, para em 3 dias, pagar o valor ou provar que já tenha pago ou apresentar justificativa caso não possa adimplir o referido valor, conforme determina o caput do art. 528, do CPC.

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”.

  Intimado o devedor, pode apresentar uma justificativa de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia[3], contudo este argumento conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, deve ser acerca da impossibilidade de prover suas próprias despesas, definitivamente ou temporária, e de forma involuntária, assim como o exemplo de impossibilidade lembrado por TARTUCE (2019, p. 654) é a do executado que sofre grave acidente e esteja totalmente impossibilitado de trabalhar por um período.

  Entretanto, caso o executado não pague os alimentos ou sua justificativa não seja aceita pelo juiz, será decretada a “prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”[4], e somente com o pagamento será suspenso o “cumprimento da ordem de prisão” [5].

  O executado irá cumprir prisão “em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, conforme determina o § 4º do Art. 528 do CPC.

  Porém, a execução não se extingue pela prisão do executado, que irá continuar devendo as prestações pela qual foi decretada sua prisão[6], e que poderão ser  cobradas por meio de expropriação de bens.

  As questões acerca da cobrança de pensão de alimentos e da prisão civil do devedor de alimentos possuem procedimentos e requisitos específicos, e devem ser analisadas por um advogado para melhor orientação visando resguardar os direitos dos envolvidos.

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

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[1]Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” Código de Processo Civil.

[2] “Art. 528. […] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Código de Processo Civil.

[3] “Art. 528. […]§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.”. Código de Processo Civil.

[4]Art. 528. […] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”. Código de Processo Civil.

[5] “Art. 528. […] §5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.” Código de Processo Civil.

[6]Art. 528. […]§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.” Código de Processo Civil.

 

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