PENSÃO ALIMENTÍCIA: DIREITO DE RECEBER E O DEVER DE PAGAR

É direito do filho receber alimentos e dever dos pais de pagar alimentos! Questão muitas vezes controversa, e que gera várias dúvidas, tanto em relação aquele que possui o direito de receber, assim como daquele que possui o dever de pagar alimentos. No presente texto abordaremos o tema PENSÃO ALIMENTÍCIA: DIREITO DE RECEBER E O DEVER DE PAGAR.

Aos pais, tanto a mãe como o pai, possuem por lei responsabilidades com seus filhos, as quais abrangem diversos aspectos, dentre eles o dever de prestar alimentos ao filho que não possui a guarda, bem como aquele que possua por lei a determinada modalidade de guarda compartilhada.

Os alimentos são fundamentais para atender as necessidades da criança e do adolescente, visando suprir suas necessidades básicas de sobrevivência.

A Constituição federal de 1986 prevê no art. 229, o dever de assistência afetiva e emocional dos pais para com os filhos e também, e não menos importante, ao dever de assistência material, daqueles para com estes, ao dispor que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Bem como prevê o estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/1990), em seu art. 22º “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”.

Ambos os pais, independe de possuir ou não a guarda do filho, tem o dever de assegurar a subsistência, saúde, educação, segurança, vestuário e lazer, dentre os outros benefícios, os quais serão proporcionadas de acordo com a condição social da família desta criança e adolescente, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental, em igualdade de condições.

Via de regra os filhos menores podem exigir por lei aos pais verbas de caráter alimentar, chamado de alimentos, bem como, a criança ou adolescente possui garantido seu direito de receber alimentos desde a barriga da mãe, o chamado alimentos gravídicos.

Destaca-se que a verba alimentar, tem como objetivo suprir as necessidades do menor, e não estimular o enriquecimento ilícito do filho ou daquele que detêm a guarda da criança ou adolescente.

Tanto o dever de pagar, quando o direito de receber os alimentos decorre de elementos que serão analisados pelo Juiz, como necessidade de quem irá receber os alimentos (pensão alimentícia), quanto a possibilidade de quem deve pagar, ainda que não tenha um emprego com “carteira assinada”.

Acerca do tema dispõe o Art. 1.695 do CC “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (destacou-se)

Assim como o § 1º do Art. 1.694. do CC, “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”.  (destacou-se).

As relações familiares são amplas e diversificadas em nossa sociedade, e desta forma o direito/dever de receber/pagar alimento (também chamada de pensão alimentícia)  é um assunto muito amplo e com diversos elementos a serem analisados para resguardar o direito de todos os envolvidos, pais e filhos, devendo a questão ser submetida para análise de um Advogado, para orientação e condução de cada caso, considerando-se as suas particularidades.

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

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