Guarda do animal de estimação

            Alguns casais enfrentam um grande dilema em relação aos animais de estimação, quando acaba o casamento ou a união estável. Como ficará a Guarda do animal de estimação com o fim da relação?

            Esta é uma dúvida enfrentada por muito casais que tem um animal de estimação e os trata como um filho, alguém da família, em que se dedica tempo, amor, carinho e afeto.

            Assim como o ordenamento jurídico trata da questão da guarda dos filhos, diante da evolução do direito e das crescentes demandas judiciais em relação aos animais de estimação, o poder judiciário por analogia, passou a decidir acerca das disputas de alimentos, visita e guarda do animal de estimação.

          Ainda não há uma lei que estabeleça ou disponha acerca dos conflitos gerados com o fim do relacionamento e seus animais de estimação. Bem como não se trata de equiparar estes animais aos filhos, porém se busca um tratamento diferente aos mesmos, que não devem ser tratados como simples “coisas” ou “objetos”.

            Conforme destaca Maria Berenice Dias, “a justiça tem sido acionada para deliberar sobre guarda, convivência e alimentos dos animais de estimação, uma vez que não existe nenhuma regulamentação legal[1]”.

             Por meio de uma ação judicial, assim como decidido em relação aos filhos, o juiz pode determinar acerca da guarda do animalzinho de estimação, que pode ser unilateral ou em conjunto, assim como pode ser estabelecido o direito de convivência e pensão alimentícia, “para custear gastos com ração, tosa, vacinas, consultas veterinárias e outras necessidades[2]”.

            Tais questões podem ser resolvida pelo casal por um acordo homologado judicialmente, ou de forma litigiosa, em que a guarda pode ser concedida pelo juiz de forma compartilhada ou unilateral, e ainda, qual dos cônjuges apresenta melhores condições financeira e de espaço físico para cuidar do animal, disponibilidade de tempo e grau de afetividade, sendo concedido ao outro o direito de visitas ao animal.

            Em relação ao assunto ainda há diversas discussões e entendimentos, porém cada caso deve ser analisado individualmente, haja vista que cada relação familiar é única, e precisa ser examinada adequadamente, sempre com o auxílio de um advogado, para orientação e garantia de direitos.

 

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 13. Ed. Ver. Ampl. E atual. Salvador. Editora JusPodivm, 2020. Pág. 410.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 13. Ed. Ver. Ampl. E atual. Salvador. Editora JusPodivm, 2020. Pág. 412.

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