Diferença entre guarda e tutela da criança e adolescente
Por vezes os institutos da guarda e tutela da criança e adolescente são confundidos. Você sabe qual a diferença entre guarda e tutela da criança e adolescente?
Ao tratar do instituto da guarda de crianças e adolescentes, a lei prevê duas modalidades (já abordamos no texto direito à guarda e visita), em que será determinado entre um dos genitores ou ambos, aquele que melhor detém condições de cuidar do filho.
Ou ainda, quando os genitores não possuem condições de cuidar do filho, é necessária a definição de um guardião legal para assumir tais responsabilidades. Não havendo a perda do poder familiar dos pais, apenas uma regularização de uma situação fática, de quem de fato cuida do menor.
Já a tutela, diferente da guarda somente é atribuída a um responsável quando não mais existe o poder familiar dos genitores, sendo pelo falecimento destes, ou, porque foram destituído ou suspenso tal poder familiar[1], devendo o tutor ser responsável pelos cuidados e para defender e administrar os bens do menor[2], visando a tutela e a proteção integral desta criança e adolescente na ausência dos pais.
Os pais podem nomear[3] um tutor previamente para ser responsável pelos filhos, não sendo necessário ser um parente, ou caso não tenham sido feito esta escolha previamente, deve-se ser nomeado por um juiz um tutor, para assistir e representar o menor em todas as suas necessidades, havendo uma ordem prevista em lei, a qual não precisa ser seguida à risca.
Dispõe o Art. 1.731 do CC a ordem de preferência:
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. (Código Civil).
O tutor possui encargos, deveres e obrigações, podendo ter sanções civis e penais a quem não cumprir seus deveres, ou seja, o tutor deverá prestar contas dos bens do menor.
Na nomeação do tutor, assim como na guarda visa-se quem tem melhores condições de exercê-la, em que se busca o melhor interesse do menor.
Ambos os institutos possuem diversas particularidades, assim como deveres e obrigações, devendo sempre ser avaliado cada caso, para verificar aquele que melhor possui aptidão para proporcionar a criança e ao adolescente um desenvolvimento psicológico e físico sadio, educação e segurança, sendo fundamental para as partes o auxílio de um profissional para orientar e sanar as dúvidas pertinentes.
Josiane Douve Castro
Advogada – OAB/PR 83.447
Siga nossa PÁGINA DO FACEBOOK para mais conteúdos.
[1]“ Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.” (Código Civil).
[2] “Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.” (Código Civil).
[3] “Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.” (Código Civil).