Adoção Unilateral
Diante de uma nova relação, podem surgir dúvidas em relação à possibilidade de adoção do filho do marido/esposa ou companheiro(a), fruto de outro relacionamento. Tendo em vista que as relações afetivas surgem entre o casal, assim como a afetividade entre os filhos, podendo haver essa nova formação de família, por meio da chamada adoção unilateral.
Atualmente são várias as composições familiares, em que, em razão da relação de do pai ou mãe com seu novo companheiro, surge a afetividade, de pai/mãe para filho(a), mesmo sem laços biológicos.
Nesta nova composição familiar, este novo membro passa a substituir o lugar do pai ou da mãe biológica, seja pela ausência de convivência, ou pelo abandono deste, na vida do adotando, criando uma relação afetiva de cuidado, responsabilidade e amor, como se pai ou mãe fosse.
Ou seja, a adoção unilateral consiste na adoção, pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou de seu companheiro, ocorrendo a destituição do poder familiar de um dos genitores, diante do rompimento do vínculo de filiação com um dos pais que consta ou não no registro civil.
Tal modalidade está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo 1º do art. 41, que dispõe que:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Assim como disposto no ECA, a adoção independente da sua modalidade, “atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes”.
Na ação de adoção unilateral o pai ou mãe registral será devidamente citado para ter conhecimento do feito, porém a demanda não depende de sua concordância, havendo apenas a necessidade de ser comprovado a relação socioafetiva do adotando com o adotante, sendo apenas indispensável a concordância do adotando maior de 12 anos de idade[1].
Vale ressaltar que as composições familiares são as mais diversas, e deste modo cada caso é único e deve ser devidamente analisado por um Advogado.
Josiane Douve Castro
Advogada – OAB/PR 83.447
[1] “Art. 45. […] § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.” (LEI Nº 8.069/ 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente).