Existe Guarda Alternada?

Existe guarda alternada? Esta é uma das dúvidas e que gera até mesmo confusão quando tratamos sobre a guarda dos filhos.

Se você tem dúvidas sobre o assunto, leia o texto abaixo e entenda por que não existe a previsão na Legislação Brasileira de guarda alternada.

Diante de tal pergunta, vamos começar pelo que se entende por guarda de criança e adolescentes. Já abordamos o assunto Guarda e Visitação em outro texto, e deixamos o link para eventual leitura.

O que se entende por guarda de crianças e adolescentes

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 33, e § 1º, “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”, bem como “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato (…)”.

Acerca deste disposto, entende-se que a guarda tratada no ordenamento jurídica visa a regulamentação da companhia fática da criança ou adolescente, a qual a lei atribui efeitos jurídicos, como o dever de cuidar do menor e zelar por sua segurança.

Quando tratamos da guarda de menores e adolescentes no direito de família, a lei prevê apenas duas modalidades de guarda, sendo unilateral e a compartilhada:

O Art. 1.583 do CC, em seu § 1º conceitua as modalidades de guarda, em que “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua” e “guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”.

Guarda unilateral

É a guarda atribuída somente a um dos pais ou responsável, tendo a outra parte o direito à visitação e o de supervisionar as decisões daquele que detêm a guarda da criança ou adolescente.

Guarda Compartilhada

É a guarda em que pais ou responsáveis terão responsabilidade conjuntamente, assim como o exercício de direitos e deveres em relação aos filhos, nesta modalidade todas as decisões importantes que possuem relação com a criança ou adolescentes devem ser compartilhados entre as partes, havendo a fixação de uma moradia como referência.

Em ambas as modalidades de guarda o que se visa é o melhor para a criança ou adolescente. No entanto diante destas duas modalidades prevista em lei (guarda unilateral ou guarda compartilhada), o que seria a guarda alternada, que muitas vezes são indagadas por pais, responsáveis e até mesmo por profissionais do direito?

Existe a guarda alternada?

A guarda alternada, é a “modalidade de guarda unilateral e monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, por período determinado, anual, semestral, mensal ou semanal”, conforme destaca Maria Berenice dias[1].

A guarda alternada confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, em que se divide o tempo da criança ou adolescente, onde as decisões em que envolvem o menor são tomadas exclusivamente por aquele que detém a companhia do menor naquele momento, não possuindo a criança ou adolescente uma residência fixa, isto é, seu lar se alterna, geralmente de forma igualitária.

Muitas vezes a guarda alternada é confundida com a guarda compartilhada em que o menor não terá dois domicílios, não ficará quinze dias com a mãe e os outros quinze com o pai, pois a diferença é que na guarda alternada, alternam-se períodos, dias, semanas ou meses, e na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades.

A guarda alternada existe na realidade fática de alguns casais, porém não está prevista em lei, entendendo alguns profissionais e doutrinadores como uma modalidade prejudicial a crianças e adolescentes[2].

Em ambas as modalidades de guarda previstas em lei (guarda unilateral ou compartilhada), sempre será avaliado aquela que melhor atenda o interesse da criança e do adolescente, visando o bem estar, desenvolvimento psicológico e físico, educação, saúde e segurança, sendo cada caso único e que deve ser analisado de acordo com cada particularidade, sendo fundamental para ambas as partes o auxílio e esclarecimentos de um advogado.

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 13. Ed. Ver. Ampl. E atual. Salvador. Editora JusPodivm, 2020. Pág. 383.

[2] TJPR – 11ª C.Cível – 0056466-95.2020.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI –  J. 04.02.2021.

TJPR – 12ª C.Cível – 0004082-58.2020.8.16.0000 – Campo Largo –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES –  J. 03.07.2020.

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