REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

          São várias as dúvidas acerca da possibilidade de revisão da pensão alimentícia, isto é, dos alimentos fixados, tanto para aumentar, quanto para diminuir e, ainda, em relação à exoneração destes alimentos.

          Por lei é possível por meio de uma ação chamada de revisional de alimentos, ocorrer a majoração, minoração ou a exoneração dos alimentos.

          Preconiza o § 1º[1] do art. 1.694 do Código Civil, que os alimentos devem considerar a necessidade de quem está solicitando e a possibilidade de quem deverá pagá-lo.

          E, quando fixado o valor dos alimentos, pode ser revisto, quando houver alteração destes parâmetros que são utilizados para sua mensuração, conforme dispõe o art. Art. 1.699[2] do Código Civil.

 

Majoração da pensão alimentícia (alimentos)

 

          Deste modo, a majoração, isto é, o aumento do valor da pensão de alimentos, tem como base a alteração da necessidade do alimentado, aquele que necessita dos valores a título de alimentos.

 

Minoração da pensão alimentícia (alimentos)

 

          Já a minoração, isto é, a redução do valor da pensão de alimentos, tem como fundamento a alteração da possibilidade financeira do alimentante, aquele que paga o valor a título de pensão de alimentos.

          Tanto para análise do pedido de majoração quanto para o pedido de minoração da pensão alimentícia, será analisada a necessidade daquele que precisa dos valores, bem como a possibilidade daquele que deve pagar os alimentos, tal qual é feito pelo Juiz no processo inicial em que é pedido alimentos.

          Em ambas as modalidades deve haver provas suficientes que demonstrem tal pretensão, não bastando simples alegações ou justificativas, como nos casos de redução dos alimentos, em que ocorrem como justificava a constituição de nova família ou nascimento de um novo filho.

 

Exoneração da pensão alimentícia (alimentos)

 

          Ainda, dispõe a lei acerca da possibilidade de exoneração de valores a título de  alimentos, quando não há mais a obrigação de pagar valores à título de pensão alimentícia, as quais também dependem da análise dos princípios  necessidade/possibilidade, os quais geralmente são atribuídos a maioridade do alimentado, daquele que recebe, porém somente tal ocorrência, não é justificativa para exoneração dos alimentos, conforme entendimento do STJ[3].

 

Conclusão

 

          Para que ocorra a revisão é necessário que seja instaurado pelo interessado um processo judicial, para obter uma decisão em que será determinado o aumento, a diminuição, ou a exoneração conforme cada caso.

          Por fim, vale lembrar que cada relação familiar é única, e precisa ser analisada adequadamente, sempre com o auxílio de um advogado.

 

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

[1]Art. 1.694. […] § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. Código Civil.

[2]  “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Código Civil.

[3] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

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