A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

           Com o fim do casamento são várias as dúvidas dos envolvidos acerca de quais medidas devem ser tomadas para regularização da situação das partes diante do término do relacionamento, dentre elas, a questão do divórcio judicial e extrajudicial.

            As únicas formas de dissolução do casamento são pela morte e pelo divórcio de uma das partes, conforme disposto nos §1º do art. 1.571 do CC[1].

            O divórcio pode ser realizado a qualquer tempo, podendo ser no mesmo dia que foi realizado o casamento ou no dia seguinte, e consequentemente com o divórcio, há a alteração do estado civil dos envolvidos, que passam de casados para divorciados.

            A dissolução do casamento por meio de divórcio, possui duas modalidades, o divórcio pela via extrajudicial e judicial.

            Via de regra para a realização do divórcio extrajudicial, é necessário que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, e deve haver consenso entre as partes, ou seja, é necessário que o casal esteja em comum acordo, podendo ser realizada em cartório, mediante escritura pública[2] perante tabelião. Sendo necessária a presença de advogado, que pode estar representando ambos.

            Contudo, mesmo que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, e haja consenso entre as partes, pode ser realizado o divórcio pela via judicial, por meio de uma ação, o chamado divórcio consensual, bem como basta o desejo de apenas uma das partes para sua realização o chamado divórcio judicial[3], não sendo necessário justificativa, nem mesmo demonstrar culpa de nenhum dos envolvidos, e deve obrigatoriamente, ser proposto por advogado.

            Quando há filhos, mesmo que sejam maiores, a respectiva ação pode conter o pedido de alimentos, guarda e visitação cumulada[4], e somente pode ser realizada por meio judicial.

            Ninguém casa pensando no divórcio, contudo em algumas situações essa é uma medida inevitável, sendo um momento delicado na vida do casal, diante do fim do relacionamento, e deste modo cada caso é único e deve ser devidamente analisado, sendo fundamental para ambas as partes o auxílio de um Advogado.

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

[1][1] “Art. 1.571. […] § 1 º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil.

[2]Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

  • 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.

[3] Dias. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13 ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2020. Pág. 557.

[4] “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.

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