O DIREITO DE VISITA DOS PAIS AOS FILHOS

O convívio de pais com filhos muitas vezes se vê abalado ou até mesmo posto em perigo, diante do fim de um relacionamento ou em uma briga judicial de um casal, porém ambos, filhos e genitores possuem o direito de visita ou visitação.

Após o fim da relação dos pais, os filhos possuem o direito de conviver com o pai ou a mãe que não detêm sua guarda,  amparados pelo direito de convivência, o chamado direito de visitas.

Quando pais e filhos não convivem sob o mesmo teto, é necessária a regulamentação de convívio, tendo como objetivo resguardar o interesse do filho, e assim sua relação parental e de vínculo com seu pai ou mãe que não reside.

Existem meios legais para que esse direito de convivência seja cumprido, assim como para que seja respeitada a visitação, com datas e horários, restando claro que, muito além de um direito dos filhos em conviver com o genitor que não mora sob o mesmo teto, é a obrigação dos pais em garantir este direito.

A Lei determina no caput do Art. 1.589 do CC, que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”.

Os pais podem acordar como será realizado o direito de convivência com o filho que não reside, bem como em caso de ausência de concordância ou diálogo, tal direito pode ser determinado por um Juiz, que irá visar o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Ainda há casos de impedimento de convivência por um dos pais, conduta esta que pode ser levada ao Judiciário, podendo as visitas serem revistas, caso já estabelecida em juízo e não cumprida, ou em casos de alienação parental, dentre outras causas que podem alterar o direito de convivência e até mesmo a forma de guarda.

Cada relação familiar é única, sendo fundamental para ambas as partes a consulta à um Advogado para dirimir eventuais dúvidas existentes.

 

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

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