ALIENAÇÃO PARENTAL

O assunto de alienação parental é extremamente delicado e amplo, ainda mais quando falamos em relação de pais com seus filhos.

A alienação parental atualmente é prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.318/2010, a qual estabelece quais são os atos considerados alienação parental, tratando-se de um rol exemplificativo, além de elucidar, quais os danos que a conduta alienadora pode acarretar a crianças e adolescentes inseridas neste contexto.

A lei ainda, assegura ao genitor não guardião o direito de reclamar em juízo dos atos do alienador, que podem sofrer sanções caso verificado a prática de alienação.

No meio de conflitos familiares, tal conduta é identificada de diversas formas, como “síndrome de alienação parental- SAP, alienação parental ou implantação de falsas memórias”, conforme destaca Maria Berenice dias[1].

Em alguns casos a alienação aparece com o fim do relacionamento, em que uma das partes não consegue lidar com a separação, e diante de um sentimento de raiva, traição, busca a vingança por meio dos filhos em face do outro genitor, a desqualificação, destruição da figura que o filho possui do pai ou da mãe.

 A Lei 12.318/2010, que atualmente dispõe sobre a alienação no Brasil destaca de forma exemplificativa em seu art.2°[2] , as condutas que são consideradas como alienação parental.

Muitas das vezes a alienação ocorre quando o alienador, que na maioria dos casos é o pai ou a mãe que detêm a guarda, por meio de manipulação, implantação de falsas memórias e inverdades, faz com que o filho incorpore seu próprio discurso, com o intuito de destruir a relação e o vínculo da criança ou adolescente com o outro genitor.

A conduta de alienação parental, pode trazer prejuízos muitas vezes irreversíveis ao menor, devendo assim, haver auxílio dos profissionais envolvidos e do Judiciário para impedir ou atenuar os feitos e condutas alienatários, assim como prevê o ordenamento jurídico, por meio da Lei 12.318/2010.

Cada relação familiar é única, e precisa ser analisada adequadamente, sempre com o auxílio de um advogado, para ter direitos devidamente garantidos, bem como melhor orientação.

 

Josiane Douve Castro

Advogada – OAB/PR 83.447

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. 13º ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 403.

[2]Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

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